Olá amigos do HFPB. Trago aqui através do site: https://www.diariodasleis.com.br, um contrato de prolongamento do trecho compreendido entre Mulungu e Alagoa Grande , localizado no Brejo Paraibano, através do Decreto nº 3531 de de 18 de dezembro de 1899 - PE do Poder Executivo Federal.
Transcreverei exatamente o que está escrito no referido contrato da época:
Decreto nº 3531 de 18/12/1899 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1899)
Autoriza o contracto a Conde d'Eu Railway Company, limited, para concluir o trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e a trafegar esse trecho.
DeCRETO N. 3531 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1899
Autoriza o contracto a Conde d'Eu Railway Company, limited, para concluir o trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e a trafegar esse trecho.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 25, lettra e, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, e attendendo á proposta apresentada pela Conde d'Eu Railway Company, limited,
decreta:
Artigo unico. Será contractada com a indicada companhia a conclusão á sua custa e sob sua responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da assignatura do respectivo contracto, do trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, que fazia parte da extincta Estrada de Ferro Central da Parahyba, e a trafegar esse trecho, tambem á sua custa e sob sua responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 18 de dezembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3531, desta data
A Companhia Conde d'Eu Railway obriga-se a concluir á sua custa, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da data deste contracto, a construcção do trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, cabendo-lhe o direito de explorar o seu trafego durante o prazo de 53 annos. No fim deste prazo reverterá sem indemnisação alguma, para o dominio da União, o referido trecho em estado de perfeita conservação e nas melhores condições de trafego.
II
O Governo fornecerá á contractante para as obras do trecho de que se trata o material que existir em deposito ou ao longo da linha, adquirido para a construcção do mesmo trecho, correndo, entretanto, por conta da contractante o transporte desse material do ponto em que se achar para o logar em que tiver de ser empregado.
III
Obriga-se a contractante a conservar em perfeito estado a linha e respectivas dependencias, de modo a permittir aos trens, com toda a segurança, a velocidade de 30 Kilometros por hora, sob pena de rescisão do presente contracto.
IV
O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos trinta annos da data do contracto.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Governo.
V
Si a contractante, sem onus algum para a União, prolongar a linha do seu ponto terminal até Campina Grande, o Governo obriga-se a conceder-lhe que a reversão de que trata a clausula I se opere nas condições estatuidas no decreto n. 9041, de 20 de outubro de 1883.
VI
Na execução das obras do trecho de Mulungú a Alagôa Grande, a contractante observará os estudos já approvados pelo decreto n. 69, de 21 de março de 1891; e quaesquer modificações que porventura se julguem necessarias nos mesmos estudos dependerão de previo exame e approvação do Governo, observadas neste caso as regras geraes do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890.
Antes, porém, de começarem as obras, a contractante apresentará orçamento das que tiverem de ser executadas em complemento das já existentes, executadas pelo Governo afim de ser o mesmo orçamento approvado e servir de base ás responsabilidades reciprocamente derivadas da presente concessão para o Governo e para a companhia contractante.
VII
A contractante não poderá abrir ao trafego porção alguma da estrada a construir sem prévio exame do respectivo engenheiro fiscal e permissão do Governo sob proposta do referido engenheiro.
VIII
A contractante prestará uma caução de vinte contos de réis (20:000$000), recolhida aos cofres da União, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia da execução deste contracto, perdendo essa caução em favor dos cofres publicos em caso de rescisão por falta de cumprimento de condição contractual.
Esta caução responderá pelas multas impostas, devendo nestes casos ser logo integralisada, sob pena de rescisão deste contracto.
Terminadas as obras, esta caução poderá ser reduzida á metade, si assim o requerer a concessionaria.
IX
A contractante obriga-se a entrar semestral e adeantadamente para os cofres publicos com a quantia de tres contos de réis, destinada ás despezas de fiscalização da construcção e do trafego do trecho que é objecto do presente contracto, ficando sujeita aos regulamentos para a fiscalização e estatistica das estradas de ferro.
X
Fica a contractante sujeita ás multas de 200$ a 5:000$, impostas pelo Governo nos casos de inobservancia das clausulas deste contracto, podendo as mesmas multas ser descontadas da respectiva caução nos termos da clausula VIII.
Fica entendido que esta pena póde preceder a de rescisão.
XI
O excesso da renda liquida correspondente ao trecho de que se trata sobre 8 % do capital empregado nas obras de conclusão, reverterá para o Thesouro Federal a titulo de indemnisação dos trabalhos realizados por sua conta e do material fornecido para conclusão da linha ferrea.
XII
A renda liquida do trecho de Mulungú a Alagôa Grande será o producto da renda liquida kilometrica de todas as linhas da companhia, multiplicada pelo numero de kilometros daquelle trecho, deduzindo-se da renda liquida total a do mesmo trecho, para os effeitos da garantia de juros de que a dita companhia não goza relativamente á linha de Mulungú á Alagôa Grande, assim como para o da verificação do estipulado na clausula precedente; sendo que o direito de fiscalização por parte do Governo, no que concerne a esta linha, será em tudo igual ao que lhe assiste no que diz respeito ás linhas garantidas.
Capital Federal, 18 de dezembro de 1899.- Severino Vieira.
Contracto com a « Conde d'Eu Railway Company, limited » para conclusão do trecho da Estrada de Ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e para trafegar esse trecho
Aos vinte e dous dias do mez de janeiro de mil e novecentos, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, o Senhor Doutor Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil, e a Conde d'Eu Railway Company, limited, representada por seu Representante o Sr. Carlos Americo dos Santos, conforme provou com a procuração que exhibiu e fica archivada nesta Secretaria de Estado, declarou o Senhor Ministro que usando da autorização constante do artigo vinte e cinco lettra e, da lei numero quinhentos e sessenta de trinta e um de dezembro de mil oitocentos e noventa e oito, e de accordo com o decreto numero tres mil quinhentos e trinta e um de dezoito de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove, resolvia attender á proposta apresentada pela Conde d'Eu Railway Company, limited, para concluir á sua custa e sob sua, responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes, contados desta data, o trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e a trafegar esse trecho, tambem á sua custa e sob suas responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, mediante as seguintes clausulas:
1ª
A Companhia Conde d'Eu Railway obriga-se a concluir á sua custa, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da data deste contracto, a construcção do trecho da Estrada de Ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, cabendo-lhe o direito de explorar o seu trafego durante o prazo de cincoenta e tres annos. No fim deste prazo reverterá, sem indemnisação alguma, para o dominio da União, o referido trecho em estado de perfeita conservação e nas melhores condições de trafego.
2ª
O Governo fornecerá á contractante, para as obras do trecho de que se trata, o material que existir em deposito ou ao longo da linha, adquirido para a construcção do mesmo trecho, correndo, entretanto, por conta da contractante o transporte desse material, do ponto em que se achar para o logar em que tiver de ser empregado.
3ª
Obriga-se a contractante a conservar em perfeito estado a linha e respectivas dependencias, de modo a permittir aos trens, com toda a segurança, a velocidade de trinta, kilometros por hora, sob pena de rescisão do presente contracto.
4ª
O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos, trinta annos da data deste contracto.
O preço do resgate será regulado, em falta do accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de cinco por cento (5 %) de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Governo.
5ª
Si a contractante, sem onus algum para a União, prolongar a linha do seu ponto terminal até Campina Grande, o Governo obriga-se a conceder-lhe que a reversão de que trata a clausula primeira se opere nas condições estatuidas no decreto n. 9041, de 20 de outubro de 1883.
6ª
Na execução das obras do trecho de Mulungú a Alagôa Grande a contractante observará os estudos já approvados pelo decreto n. 69, de 21 de março de 1891; e quaesquer modificações que porventura se julguem necessarias nos mesmos estudos dependerão de previo exame e approvação do Governo, observadas, neste caso, as regras geraes do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890.
Antes, porém, de começarem as obras, a contractante apresentará orçamento das que tiverem de ser executadas em complemento das já existentes, executadas pelo Governo, afim de ser o mesmo orçamento approvado e servir de base ás responsabilidades reciprocamente derivadas da presente concessão para o Governo e para a companhia contractante.
7ª
A contractante não poderá abrir ao trafego porção alguma da estrada a construir sem previo exame do respectivo engenheiro fiscal e permissão do Governo, sob proposta do referido engenheiro.
8ª
A contractante prestará uma caução de vinte contos de réis (20:000$000), recolhida aos cofres da União, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia da execução deste contracto, perdendo essa caução em favor dos cofres publicos em caso de rescisão por falta de cumprimento de condição contractual.
Esta caução responderá pelas multas impostas, devendo nestes casos ser logo integralizada, sob pena de rescisão deste contracto.
Terminadas as obras, esta caução poderá ser reduzida á metade, si assim o requerer a concessionaria.
9ª
A contractante obriga-se a entrar semestral e adeantadamente para os cofres publicos com a quantia de tres contos de réis (3:000$000), destinada ás despezas de fiscalização da construcção e do trafego do trecho que é objecto do presente contracto, ficando sujeita aos regulamentos para a fiscalização e estatistica das estradas de ferro.
10ª
Fica a contractante sujeita ás multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis (200$000 a 5:000$000), impostas pelo Governo nos casos de inobservancia das clausulas deste contracto, podendo as mesmas multas ser descontadas da respectiva caução nos termos da clausula oitava.
Fica entendido que esta pena póde preceder a de rescisão.
11ª
O excesso da renda liquida correspondente ao trecho de que se trata sobre oito por cento (8%) do capital empregado nas obras de conclusão, reverterá para o Thesouro Federal a titulo de indemnização dos trabalhos realizados por sua conta e do material fornecido para a conclusão da linha ferrea.
12ª
A renda liquida do trecho de Mulungú a Alagôa Grande será o producto da renda liquida kilometrica de todas as linhas da companhia, multiplicada pelo numero de kilometros daquelle trecho, deduzindo-se da renda liquida total a do mesmo trecho para os effeitos da garantia de juros de que a dita companhia não goza relativamente á linha de Mulungú á Alagôa Grande, assim como para o da verificação do estipulado na clausula precedente, sendo que o direito de fiscalização por parte do Governo, no que concerne a esta linha, será em tudo igual ao que lhe assiste no que diz respeito ás linhas garantidas.
Por assim haverem acordado e ter sido depositada no Thesouro Federal a caução de vinte contos de réis (20:000$000), a que se refere a clausula oitava deste contracto, conforme se verifica do conhecimento n. 13, de 22 do corrente daquella Repartição, que fica archivado nesta Secretaria de Estado e bem assim pago o respectivo sello na importancia de um conto duzentos e sessenta e cinco mil réis (1:265$000) na Recebedoria do Districto Federal, conforme tambem provou com o recibo passado em guia expedida pela Directoria Geral de Contabilidade deste Ministerio, que tambem fica archivada, mandou o Senhor Ministro lavrar o presente contracto que assigna com o cidadão Carlos Americo dos Santos, representante da, Conde d'Eu Railway Company, limited, com as testemunhas Bernardo Mariano de Oliveira e Arthur Leal Nabuco de Araujo e commigo Francisco Manoel da Silva, que o escrevi.- Sobre uma estampilha do valor de cinco mil réis (5$000), estava o seguinte: Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1900. - Severino dos Santos Vieira.- Carlos Americo dos Santos, representante da The Conde d'Eu Railway Company, limited.- Bernardo Mariano de Oliveira.- Arthur Leal Nabuco de Araujo.- Francisco Manoel da Silva.
Transcreverei exatamente o que está escrito no referido contrato da época:
Decreto nº 3531 de 18/12/1899 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1899)
Autoriza o contracto a Conde d'Eu Railway Company, limited, para concluir o trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e a trafegar esse trecho.
DeCRETO N. 3531 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1899
Autoriza o contracto a Conde d'Eu Railway Company, limited, para concluir o trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e a trafegar esse trecho.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 25, lettra e, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, e attendendo á proposta apresentada pela Conde d'Eu Railway Company, limited,
decreta:
Artigo unico. Será contractada com a indicada companhia a conclusão á sua custa e sob sua responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da assignatura do respectivo contracto, do trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, que fazia parte da extincta Estrada de Ferro Central da Parahyba, e a trafegar esse trecho, tambem á sua custa e sob sua responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 18 de dezembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3531, desta data
A Companhia Conde d'Eu Railway obriga-se a concluir á sua custa, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da data deste contracto, a construcção do trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, cabendo-lhe o direito de explorar o seu trafego durante o prazo de 53 annos. No fim deste prazo reverterá sem indemnisação alguma, para o dominio da União, o referido trecho em estado de perfeita conservação e nas melhores condições de trafego.
II
O Governo fornecerá á contractante para as obras do trecho de que se trata o material que existir em deposito ou ao longo da linha, adquirido para a construcção do mesmo trecho, correndo, entretanto, por conta da contractante o transporte desse material do ponto em que se achar para o logar em que tiver de ser empregado.
III
Obriga-se a contractante a conservar em perfeito estado a linha e respectivas dependencias, de modo a permittir aos trens, com toda a segurança, a velocidade de 30 Kilometros por hora, sob pena de rescisão do presente contracto.
IV
O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos trinta annos da data do contracto.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Governo.
V
Si a contractante, sem onus algum para a União, prolongar a linha do seu ponto terminal até Campina Grande, o Governo obriga-se a conceder-lhe que a reversão de que trata a clausula I se opere nas condições estatuidas no decreto n. 9041, de 20 de outubro de 1883.
VI
Na execução das obras do trecho de Mulungú a Alagôa Grande, a contractante observará os estudos já approvados pelo decreto n. 69, de 21 de março de 1891; e quaesquer modificações que porventura se julguem necessarias nos mesmos estudos dependerão de previo exame e approvação do Governo, observadas neste caso as regras geraes do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890.
Antes, porém, de começarem as obras, a contractante apresentará orçamento das que tiverem de ser executadas em complemento das já existentes, executadas pelo Governo afim de ser o mesmo orçamento approvado e servir de base ás responsabilidades reciprocamente derivadas da presente concessão para o Governo e para a companhia contractante.
VII
A contractante não poderá abrir ao trafego porção alguma da estrada a construir sem prévio exame do respectivo engenheiro fiscal e permissão do Governo sob proposta do referido engenheiro.
VIII
A contractante prestará uma caução de vinte contos de réis (20:000$000), recolhida aos cofres da União, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia da execução deste contracto, perdendo essa caução em favor dos cofres publicos em caso de rescisão por falta de cumprimento de condição contractual.
Esta caução responderá pelas multas impostas, devendo nestes casos ser logo integralisada, sob pena de rescisão deste contracto.
Terminadas as obras, esta caução poderá ser reduzida á metade, si assim o requerer a concessionaria.
IX
A contractante obriga-se a entrar semestral e adeantadamente para os cofres publicos com a quantia de tres contos de réis, destinada ás despezas de fiscalização da construcção e do trafego do trecho que é objecto do presente contracto, ficando sujeita aos regulamentos para a fiscalização e estatistica das estradas de ferro.
X
Fica a contractante sujeita ás multas de 200$ a 5:000$, impostas pelo Governo nos casos de inobservancia das clausulas deste contracto, podendo as mesmas multas ser descontadas da respectiva caução nos termos da clausula VIII.
Fica entendido que esta pena póde preceder a de rescisão.
XI
O excesso da renda liquida correspondente ao trecho de que se trata sobre 8 % do capital empregado nas obras de conclusão, reverterá para o Thesouro Federal a titulo de indemnisação dos trabalhos realizados por sua conta e do material fornecido para conclusão da linha ferrea.
XII
A renda liquida do trecho de Mulungú a Alagôa Grande será o producto da renda liquida kilometrica de todas as linhas da companhia, multiplicada pelo numero de kilometros daquelle trecho, deduzindo-se da renda liquida total a do mesmo trecho, para os effeitos da garantia de juros de que a dita companhia não goza relativamente á linha de Mulungú á Alagôa Grande, assim como para o da verificação do estipulado na clausula precedente; sendo que o direito de fiscalização por parte do Governo, no que concerne a esta linha, será em tudo igual ao que lhe assiste no que diz respeito ás linhas garantidas.
Capital Federal, 18 de dezembro de 1899.- Severino Vieira.
Contracto com a « Conde d'Eu Railway Company, limited » para conclusão do trecho da Estrada de Ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e para trafegar esse trecho
Aos vinte e dous dias do mez de janeiro de mil e novecentos, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, o Senhor Doutor Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil, e a Conde d'Eu Railway Company, limited, representada por seu Representante o Sr. Carlos Americo dos Santos, conforme provou com a procuração que exhibiu e fica archivada nesta Secretaria de Estado, declarou o Senhor Ministro que usando da autorização constante do artigo vinte e cinco lettra e, da lei numero quinhentos e sessenta de trinta e um de dezembro de mil oitocentos e noventa e oito, e de accordo com o decreto numero tres mil quinhentos e trinta e um de dezoito de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove, resolvia attender á proposta apresentada pela Conde d'Eu Railway Company, limited, para concluir á sua custa e sob sua, responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes, contados desta data, o trecho de estrada de ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, e a trafegar esse trecho, tambem á sua custa e sob suas responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, mediante as seguintes clausulas:
1ª
A Companhia Conde d'Eu Railway obriga-se a concluir á sua custa, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da data deste contracto, a construcção do trecho da Estrada de Ferro de Mulungú a Alagôa Grande, no Estado da Parahyba, cabendo-lhe o direito de explorar o seu trafego durante o prazo de cincoenta e tres annos. No fim deste prazo reverterá, sem indemnisação alguma, para o dominio da União, o referido trecho em estado de perfeita conservação e nas melhores condições de trafego.
2ª
O Governo fornecerá á contractante, para as obras do trecho de que se trata, o material que existir em deposito ou ao longo da linha, adquirido para a construcção do mesmo trecho, correndo, entretanto, por conta da contractante o transporte desse material, do ponto em que se achar para o logar em que tiver de ser empregado.
3ª
Obriga-se a contractante a conservar em perfeito estado a linha e respectivas dependencias, de modo a permittir aos trens, com toda a segurança, a velocidade de trinta, kilometros por hora, sob pena de rescisão do presente contracto.
4ª
O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos, trinta annos da data deste contracto.
O preço do resgate será regulado, em falta do accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de cinco por cento (5 %) de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Governo.
5ª
Si a contractante, sem onus algum para a União, prolongar a linha do seu ponto terminal até Campina Grande, o Governo obriga-se a conceder-lhe que a reversão de que trata a clausula primeira se opere nas condições estatuidas no decreto n. 9041, de 20 de outubro de 1883.
6ª
Na execução das obras do trecho de Mulungú a Alagôa Grande a contractante observará os estudos já approvados pelo decreto n. 69, de 21 de março de 1891; e quaesquer modificações que porventura se julguem necessarias nos mesmos estudos dependerão de previo exame e approvação do Governo, observadas, neste caso, as regras geraes do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890.
Antes, porém, de começarem as obras, a contractante apresentará orçamento das que tiverem de ser executadas em complemento das já existentes, executadas pelo Governo, afim de ser o mesmo orçamento approvado e servir de base ás responsabilidades reciprocamente derivadas da presente concessão para o Governo e para a companhia contractante.
7ª
A contractante não poderá abrir ao trafego porção alguma da estrada a construir sem previo exame do respectivo engenheiro fiscal e permissão do Governo, sob proposta do referido engenheiro.
8ª
A contractante prestará uma caução de vinte contos de réis (20:000$000), recolhida aos cofres da União, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia da execução deste contracto, perdendo essa caução em favor dos cofres publicos em caso de rescisão por falta de cumprimento de condição contractual.
Esta caução responderá pelas multas impostas, devendo nestes casos ser logo integralizada, sob pena de rescisão deste contracto.
Terminadas as obras, esta caução poderá ser reduzida á metade, si assim o requerer a concessionaria.
9ª
A contractante obriga-se a entrar semestral e adeantadamente para os cofres publicos com a quantia de tres contos de réis (3:000$000), destinada ás despezas de fiscalização da construcção e do trafego do trecho que é objecto do presente contracto, ficando sujeita aos regulamentos para a fiscalização e estatistica das estradas de ferro.
10ª
Fica a contractante sujeita ás multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis (200$000 a 5:000$000), impostas pelo Governo nos casos de inobservancia das clausulas deste contracto, podendo as mesmas multas ser descontadas da respectiva caução nos termos da clausula oitava.
Fica entendido que esta pena póde preceder a de rescisão.
11ª
O excesso da renda liquida correspondente ao trecho de que se trata sobre oito por cento (8%) do capital empregado nas obras de conclusão, reverterá para o Thesouro Federal a titulo de indemnização dos trabalhos realizados por sua conta e do material fornecido para a conclusão da linha ferrea.
12ª
A renda liquida do trecho de Mulungú a Alagôa Grande será o producto da renda liquida kilometrica de todas as linhas da companhia, multiplicada pelo numero de kilometros daquelle trecho, deduzindo-se da renda liquida total a do mesmo trecho para os effeitos da garantia de juros de que a dita companhia não goza relativamente á linha de Mulungú á Alagôa Grande, assim como para o da verificação do estipulado na clausula precedente, sendo que o direito de fiscalização por parte do Governo, no que concerne a esta linha, será em tudo igual ao que lhe assiste no que diz respeito ás linhas garantidas.
Por assim haverem acordado e ter sido depositada no Thesouro Federal a caução de vinte contos de réis (20:000$000), a que se refere a clausula oitava deste contracto, conforme se verifica do conhecimento n. 13, de 22 do corrente daquella Repartição, que fica archivado nesta Secretaria de Estado e bem assim pago o respectivo sello na importancia de um conto duzentos e sessenta e cinco mil réis (1:265$000) na Recebedoria do Districto Federal, conforme tambem provou com o recibo passado em guia expedida pela Directoria Geral de Contabilidade deste Ministerio, que tambem fica archivada, mandou o Senhor Ministro lavrar o presente contracto que assigna com o cidadão Carlos Americo dos Santos, representante da, Conde d'Eu Railway Company, limited, com as testemunhas Bernardo Mariano de Oliveira e Arthur Leal Nabuco de Araujo e commigo Francisco Manoel da Silva, que o escrevi.- Sobre uma estampilha do valor de cinco mil réis (5$000), estava o seguinte: Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1900. - Severino dos Santos Vieira.- Carlos Americo dos Santos, representante da The Conde d'Eu Railway Company, limited.- Bernardo Mariano de Oliveira.- Arthur Leal Nabuco de Araujo.- Francisco Manoel da Silva.
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